File:BANDEIRA MUNICIPAL DE FORMOSA GO.jpg

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Português: A Bandeira de Formosa foi instituída pela Lei Municipal nº 523/035-P de 20 de Maio de 1972, a qual farei a transcrição na íntegra.

Estado de Goiás Prefeitura do Município de Formosa. Lei Nº 523/035-P de 20 de Maio de 1.972. Institui ou cria a Bandeira do Município de Formosa A Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, decretou e eu sanciono a seguinte lei: Artº 1º - Fica criada ou instituída a Bandeira do Município de Formosa, que contém na sua estrutura de representação elementos gerais de caracterização de diversos aspectos municipais. Artº 2º - A Bandeira constante do artigo anterior, que é o símbolo representativo do Município de Formosa, está organizada por elementos componentes e partes integrantes da mesma, discriminados do seguinte modo: I – Um quadrilátero de tecido ou pano, medindo hum metro e vinte e dois centímetros (1,22 mts) de comprimento e noventa centímetros (0,90 mts) de largura. II – O tecido ou pano do quadrilátero expresso no item anterior é constituído de duas (2) faixas de cor azul, colocadas na sua parte superior e inferior, dispostas no sentido horizontal, separadas por duas (2) faixas paralelas das cores nacionais, amarela e verde, situadas na parte central do quadrilátero, sendo a faixa amarela, em localização inferior. III – As dimensões lineares das faixas constantes do item número dois (2) são as seguintes: a) – trinta e quatro (34) centímetros de largura, em cada uma das duas (2) faixas de côres verde e amarela. Artº 3º - As côres expressas no artigo segundo e nos seus itens e alíneas tem os seguintes significados na sua representação: I – A côr azul representa o céu e os rios do Município de Formosa. II – As côres amarela e verde representam as cores nacionais, partes integrantes da Bandeira da República Federativa do Brasil. Artº 4º - Encimando a linha inferior da faixa de tecido ou pano de cor amarela e na parte central da bandeira do Município de Formosa, está colocada a face principal da Corôa da Imperatriz, cuja configuração ultrapassa as côres amarela e verde das respectivas faixas, penetrando treis (3) das suas hastes integrantes, em pequena extensão, na faixa superior de cor azul. Artº 5º - A face principal da Coroa da Imperatriz constante do artigo quarto está caracterizada pelos seguintes elementos, que formam a sua estrutura: I – Cor amarelo-ouro. II – A parte inferior é rebordada, com desenhos de estilo imperial. III – Existem lozangos entre uma linha horizontal da parte inferior e outra linha horizontal divisória, com a parte superior, representando brilhantes incrustados. IV – Na parte superior existem cinco (5) hastes de tamanhos diferentes, sendo uma central e duas (2) de cada lado, separadas entre si, por espaços, em forma de funil, tendo cada haste na sua extremidade superior, a face de uma bola. V – As hastes, também, são apresentadas, em forma de funil. Artº 6º - A face da Corôa da Imperatriz de que falam os artigos quarto e quinto desta lei, representa o fato histórico da Lei Provincial de Goiás de número hum de primeiro de agôsto de 1.843, que criou o Município de Formosa pela elevação do antigo arraial de Couros à categoria de Vila, sob a denominação de Vila Formosa da Imperatriz, em homenagem a Imperatriz do Brasil, Dona Teresa Maria Cristina, espôsa do Imperador Dom Pedro II, denominação continuada após a sua elevação à cidade pela Lei Provincial de Goiás de número 574, de 21 de julho de 1877, expressa no nome, cidade Formosa da Imperatriz. Artº 7º - Na parte inferior da Bandeira do Município de Formosa, abaixo da Corôa da Imperatriz e no centro do quadrilátero de tecido ou pano azul, estão colocadas treis (3) figuras geométricas, sob a forma de trapézios, sendo um central e os outros dois, respectivamente, de cada lado, tendo todos a cor branca. Parágrafo Primeiro – Os trapézios laterais têm áreas iguais e todos treis estão localizados de forma equidistante, entre si. Parágrafo Segundo – Os dois trapézios laterais estão colocados em posição obliqua em relação ao trapézio central e com suas pontas, respectivamente, na direção da sua parte superior. Artº 8º - Os trapézios constantes do artigo sétimo representam a situação singular, privilegiada e sui-generis do Município de Formosa, localizado na origem da formação das treis (3) grandes bacias do sistema hidrográfico do Brasil, a do Amazonas, a do Prata e a do São Francisco, representadas, respectivamente, pelos ribeirões Bandeirinha, Pipiripau e Santa Rita. Artº 9º - As dimensões da feitura da Bandeira do Município de Formosa, expressas no artigo segundo e em seus itens e alíneas da presente lei, são as normais, podendo serem fabricados outros tipos de bandeiras de dimensões maiores, médios, e menores, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções de todos os outros elementos, que integram ou formam o citado símbolo municipal. Parágrafo Único: Haverá no arquivo da Prefeitura do Município de Formosa, um exemplar padrão da Bandeira do Município, a fim de servir de modêlo obrigatório para a respectiva feitura, sendo o instrumento de confronto para aprovação dos exemplares destinados à apresentação, originários, ou não, da iniciativa particular. Artº 10º - A Bandeira do Município de Formosa pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico do povo em geral, de natureza oficial ou particular. Artº 11 – A Bandeira do Município de Formosa pode ser apresentada da seguinte forma: I – Hasteada em mastros nos edifícios públicos ou particulares, nos templos, campos de esporte, escritórios, salas de aulas, auditórios, estabelecimentos de ensino, mesas de reuniões de trabalho, nas vias públicas e em qualquer lugar, cercada do devido respeito. II – Conduzida em formaturas, desfiles e festividades cívicas e também, em caráter individual. III – Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças e veículos. IV – Distendida sôbre ataúdes, até antes do sepultamento. V – Integrando com outras bandeiras, escudos ou representações semelhantes. Art. 12 – O Chefe do Poder Executivo Municipal de Formosa expedirá, oportunamente, a seu juízo, o regulamento da presente lei. Artº 13 – Revogam-se as disposições em contrário. Artº 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, na cidade Formosa, aos vinte (20) dias do mês de maio de hum mil novecentos e setenta e dois (20-05-1.972). a) – Pedro Chaves Filho – Prefeito Municipal. a) – Ana Balduino Chaves – Secretário. Registrada às fls. Do livro próprio. Afixada no “placard” de publicidade. Data supra, a) – Izabel Maria da Conceição – Escrevente – Datilógrafo – AD – 02.

Eu, Izabel Maria da Conceição Escrevente – Datilógrafo – AD – 01, que a registrei.
Date
Source Own work
Author Samuel Lucas, CPF 916.941.081-04

ESTE SÍMBOLO NÃO PODE SER MODIFICADO, VISTO ESTAR REGIMENTADO EM LEI MUNICIPAL.

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